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quinta, 16 de outubro de 2025

Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF

Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição Federal

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de São Paulo que exigia a edição de lei complementar para tratar de temas como estatutos dos servidores civis e militares, códigos de educação, saúde e saneamento básico e leis orgânicas das Polícias Civil e Militar. De acordo com o Plenário, as constituições estaduais não podem criar hipóteses de leis complementares para temas que não estão previstos na Constituição Federal.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Leis complementares regulamentam matérias específicas, e sua aprovação depende da maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa. Já nas leis ordinárias, a exigência é de maioria simples, bastando que os votos favoráveis superem a metade dos presentes na sessão.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça, de que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria e seguir o modelo de organização e de relacionamento entre os Poderes da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro citou diversos precedentes em que o STF vedou a edição de lei complementar estadual para temas que a Carta Federal não prevê a exigência.

Foram invalidadas 12 das 18 hipóteses em que a constituição paulista exigia lei complementar: a lei de organização judiciária; as leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, do Tribunal de Contas, das entidades descentralizadas e do fisco estadual; os estatutos dos servidores civis e militares; e os códigos de educação, saúde, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e proteção contra incêndios e emergências.

De acordo com a decisão, as leis complementares editadas com base na regra anulada continuam válidas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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