AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 18 de maio de 2020

STF - Suspensa decisão que obrigou Piauí a adotar medidas que interferiam na estratégia de combate à Covid-19

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Governo do Piauí para afastar decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PI) que havia determinado a efetivação de uma série de medidas relacionadas à prevenção da Covid-19 no âmbito de um dissídio coletivo de greve já arquivado. Entre outras providências, o estado teria de fornecer, imediatamente, insumos, materiais, medicamentos e equipamentos para atender a população e os profissionais de saúde e inaugurar e garantir pleno funcionamento de dez leitos de UTI no Hospital da Polícia Militar, além de resguardar todos os direitos dos médicos que trabalham ou trabalharão na área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Greve

Em 2019, o Sindicato dos Médicos do Piauí comunicou que deflagraria greve por tempo indeterminado, a partir de 16/7. No entanto, houve conciliação entre o governo estadual e a entidade de classe. Em 20/4 deste ano, em razão da pandemia da Covid-19, o sindicato solicitou a execução da liminar requerida anteriormente, e o pedido acabou por ser admitido pelo Tribunal local.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1321, o estado sustentou o grave risco de violação à ordem pública e ao próprio interesse público e apontou diversos vícios processuais no dissídio coletivo. Argumentou ainda que a atuação do Poder Judiciário estaria interferindo diretamente na estratégia elaborada pelo Poder Executivo para o combate ao coronavírus. Segundo a argumentação, todas as medidas já providenciadas para conter a disseminação do coronavírus no Piauí estão em consonância com as orientações técnicas impostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e ficarão em risco se porventura tiver de cumprir as determinações do TJ-PI.

Critério de conveniência e oportunidade

Para o ministro Dias Toffoli, a medidas determinadas pelo TJ-PI em tão curto espaço de tempo e sob pena de multa, relativas à área de saúde pública, não podem ser isoladas nem impostas unilateralmente, notadamente em tempos de pandemia. “Parece claro que a execução dessas medidas poderá acarretar grave lesão à ordem público-administrativa e mesmo econômica no âmbito do Estado do Piauí”, afirmou.

De acordo com o presidente do STF, também não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção ao editá-la, substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, pois não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.

Toffoli enfatizou ainda que a imposição de ordem contra o Poder Público contraria a orientação dada pelo STF sobre o tema de que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho é direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. “A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária”, concluiu.

Processo relacionado: SL 1321

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

03 de novembro de 2025
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina ao derrubar...

03 de novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de...

03 de novembro de 2025
Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de...

16 de outubro de 2025
Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF
Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição FederalPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da...

16 de outubro de 2025
STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas
Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educaçãoO Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou...

11 de agosto de 2025
Equipes de auditores do TCE/SC iniciam visitas a prefeituras para verificar dados informados para o IEGM
Cinco equipes de auditores fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) iniciam, nesta segunda-feira (11/8), a visita a 41 municípios catarinense com o objetivo...

11 de agosto de 2025
Portaria GM/ms Nº 7.495, DE 4 DE agosto DE 2025 Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de...

11 de agosto de 2025
DECRETO Nº 12.574, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei...

07 de maio de 2025
DECRETO Nº 12.451, DE 6 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.