AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 06 de julho de 2020

STF - Ministro suspende efeitos de lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 e suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipulam a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) argumenta que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF explicitou que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Diretrizes da educação

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação. Ele rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.

Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica. Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1º/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

Admissões indevidas

O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação. Ele afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.

Processo relacionado: ADI 6312

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

03 de novembro de 2025
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina ao derrubar...

03 de novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de...

03 de novembro de 2025
Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de...

16 de outubro de 2025
Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF
Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição FederalPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da...

16 de outubro de 2025
STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas
Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educaçãoO Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou...

11 de agosto de 2025
Equipes de auditores do TCE/SC iniciam visitas a prefeituras para verificar dados informados para o IEGM
Cinco equipes de auditores fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) iniciam, nesta segunda-feira (11/8), a visita a 41 municípios catarinense com o objetivo...

11 de agosto de 2025
Portaria GM/ms Nº 7.495, DE 4 DE agosto DE 2025 Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de...

11 de agosto de 2025
DECRETO Nº 12.574, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei...

07 de maio de 2025
DECRETO Nº 12.451, DE 6 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.