AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 19 de julho de 2021

SEPARAÇÃO DOS PODERES Alexandre suspende decisão sobre escolaridade de cargos de chefia em Aparecida (SP)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impediam o encaminhamento e a tramitação de projeto de lei no Legislativo de Aparecida (SP) que excluísse a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefia de seção na administração municipal. A liminar foi parcialmente deferida pelo relator na Reclamação (RCL) 48.318.

Na ação, o prefeito Luiz Carlos de Siqueira alega que decisões do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Aparecida, mantidas pela Corte estadual, teriam violado decisão do Supremo nas ADIs 572 e 3.061, em que o Plenário julgou inconstitucionais leis estaduais por ofensa à cláusula de reserva de iniciativa, conforme o artigo 61 da Constituição Federal.

Uma das decisões questionadas determina que o prefeito se abstenha de encaminhar qualquer projeto de lei que exclua a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefe de seção. Já a outra determina que a presidente da Câmara Municipal de Aparecida se abstenha de dar andamento, colocar em pauta, votar e aprovar o Projeto de Proposta de Subemenda 01/2021 à Emenda 38 à Lei Orgânica do Município.

Separação dos Poderes
Para o ministro Alexandre de Moraes, a determinação imposta ao prefeito viola não somente os precedentes do Supremo, mas também o princípio da separação dos Poderes, por interferir “de modo inadmissível” na atribuição do chefe do Executivo local de deflagrar o processo legislativo, ameaçando a harmonia entre os Poderes.

Tal determinação, na avaliação do ministro, também interferiu nas atribuições do Poder Legislativo ao realizar controle concreto preventivo de constitucionalidade, aderindo ao argumento apresentado pelo Ministério Público estadual no sentido de que o projeto de lei dessa natureza é flagrantemente inconstitucional.

O ministro ressaltou que a possibilidade de apresentação de projeto de lei à Casa Legislativa, além de tratar-se de válida manifestação do princípio democrático, é prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal.

"Afigura-se em descompasso com a previsão constitucional da separação dos poderes e da legitimidade do exercício da vontade democrática resultante da eleição do chefe do Poder Executivo, a decisão do Poder Judiciário que, em sede liminar, proíbe não só o chefe do Poder Executivo de apresentar projeto de lei de sua competência, mas também o chefe do Poder Legislativo local de dar trâmite ao processo legislativo", afirmou.

O relator, no entanto, manteve a ordem da Justiça paulista que determinou a exoneração dos servidores comissionados ocupantes dos cargos de assessor de secretário e chefes de seção que não possuam curso superior completo e proibiu a nomeação para cargos em comissão de pessoas que não preenchamos requisitos previstos na Lei Municipal 4.251/2020.

Numa análise preliminar do caso, o ministro Alexandre verificou que essa medida imposta está em conformidade com legislação local. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 48.318

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

03 de novembro de 2025
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina ao derrubar...

03 de novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de...

03 de novembro de 2025
Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de...

16 de outubro de 2025
Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF
Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição FederalPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da...

16 de outubro de 2025
STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas
Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educaçãoO Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou...

11 de agosto de 2025
Equipes de auditores do TCE/SC iniciam visitas a prefeituras para verificar dados informados para o IEGM
Cinco equipes de auditores fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) iniciam, nesta segunda-feira (11/8), a visita a 41 municípios catarinense com o objetivo...

11 de agosto de 2025
Portaria GM/ms Nº 7.495, DE 4 DE agosto DE 2025 Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de...

11 de agosto de 2025
DECRETO Nº 12.574, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei...

07 de maio de 2025
DECRETO Nº 12.451, DE 6 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.