AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 13 de setembro de 2021

STF tem maioria para autorizar município a executar crédito de multa de TCE

"O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal."

Eis a tese que o Supremo Tribunal Federal tem maioria formada para aprovar no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, que visa definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.

No caso analisado, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha decidido pela ilegitimidade do estado para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a ex-agente político de município. Na decisão, o tribuna salientou que o fato de não existir Corte de Contas no âmbito municipal não implica autorização para que o estado proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito.

Diante disso, o estado entrou com recurso extraordinário alegando que cabe à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal fiscalizador a cobrança de multa imposta. Argumentou que permitir ao município executar penalidade aplicada por órgão estadual resulta ofensa ao pacto federativo.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que deriva do poder sancionatório do Estado a imputação de multa ou débito. "Quanto a esse último, cujo valor corresponde ao dano, cabe à pessoa jurídica afetada postular, em Juízo, a cobrança; relativamente àquela — que mais interessa na espécie —, a legitimidade é do instituidor", continuou.

Quando se trata de execução de multa, a dívida é sempre cobrada em favor do "cofre" que mantém o Tribunal de Contas, ressaltou o relator. Assim, a inexistência de titularidade implica falta de legitimidade e de interesse concreto.

Ele concluiu, então, pela reforma do acordão recorrido para declarar a legitimidade do estado do Rio de Janeiro na execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. Foi seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin.

O ministro Gilmar Mendes proferiu voto vista para acrescentar alguns fundamentos à decisão, mas também seguiu o relator. Segundo ele, levando em consideração a aplicação e cobrança das diferentes modalidades de sanções patrimoniais, ao município é atribuída a legitimidade para execução de acórdão do Tribunal de Contas estadual quando identificando prejuízo aos cofres públicos municipais e há condenação do gestor público a recompor o dano suportado pelo erário.

É idêntica a conclusão quanto à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal.

Por sua vez, destacou o ministro, o estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicada a gestores municipais, por Tribunais de Contas estaduais, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

No caso, Gilmar concluiu que a multa imposta decorreu pura e simplesmente da inobservância de determinação da Corte de Contas, independentemente da caracterização de desfalque aos cofres públicos municipais. Dessa forma, também votou pela legitimidade do estado do Rio de Janeiro para promover a cobrança da multa.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que deve ser mantida a decisão da instância de origem, abrindo divergência com o relator. Para ele, a tese recursal contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal.

Aplicando tal princípio ao caso, se a multa foi aplicada em razão de uma ação de agente público em detrimento do município ao qual serve, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.

Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese: "O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".

A divergência foi acompanhada pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

RE 1.003.433

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

03 de novembro de 2025
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina ao derrubar...

03 de novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de...

03 de novembro de 2025
Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de...

16 de outubro de 2025
Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF
Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição FederalPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da...

16 de outubro de 2025
STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas
Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educaçãoO Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou...

11 de agosto de 2025
Equipes de auditores do TCE/SC iniciam visitas a prefeituras para verificar dados informados para o IEGM
Cinco equipes de auditores fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) iniciam, nesta segunda-feira (11/8), a visita a 41 municípios catarinense com o objetivo...

11 de agosto de 2025
Portaria GM/ms Nº 7.495, DE 4 DE agosto DE 2025 Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de...

11 de agosto de 2025
DECRETO Nº 12.574, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei...

07 de maio de 2025
DECRETO Nº 12.451, DE 6 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.