AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 19 de novembro de 2018

Consulta. Administrativo. Instituição de “Banco de Horas”. Possibilidade. Autorização Constitucional. Reforma de Prejulgados.

Em consulta oriunda da Câmara Municipal de Içara, o TCE/SC reformou o Prejulgado n. 1377 que passou a contar com a seguinte redação: “O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988), salvo para dar cumprimento ao art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º da CRFB. A compensação da jornada de trabalho pode, a critério da Administração Pública, decorrer de instrumento normativo ou ser objeto de negociação coletiva”.

O Tribunal também reformou o Prejulgado n. 2052 atribuindo a ele nova redação. O Prejulgado n. 2052 agora dispõe que: “3. A Constituição da República autoriza a compensação de horários aos servidores públicos, desde que decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º). 3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir ‘banco de horas’ por meio de Resolução ou instrumento normativo compatível”.

Segundo o entendimento do Relator a “Administração Pública e, para o caso em análise, o Poder Legislativo Municipal, pode instituir banco de horas aos seus servidores, valendo-se do instrumento normativo que estiver ao seu alcance, com liberdade de escolha na forma de sua realização. Deste modo, entendo que a validade do sistema de ‘banco de horas’ deve se subordinar à existência de ato normativo, em homenagem ao Princípio da Legalidade ou à existência de acordo ou convenção coletiva, dada a possibilidade de aplicação imediata do mandamento constitucional (‘facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’)”.

Trata-se de processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Içara questionando sobre a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal instituir um “Banco de Horas” aos servidores da Câmara e qual a forma deverá ser adotada: Resolução ou Lei formal de sua iniciativa. @CON-17/00178340. Relator Conselheiro José Nei Ascari.

Fonte: Informativo de Jurisprudência - TCE-SC

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