AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 03 de setembro de 2018

CONDENAÇÃO ABUSIVA União só deve pagar honorários em ações por improbidade se houver prova de má-fé

É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais nas ações por improbidade administrativa, exceto quando configurada má-fé em sua atuação. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao afastar a condenação da União ao pagamento de honorários no valor de R$ 4 mil e de multa de 1% sobre o valor da causa.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Simone Fernandes, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal demonstram que mais de 85% da obra objeto da ação foi feita. Além disso, embora a construção não tenha sido integralmente fiel ao projeto básico, alcançou a finalidade prevista no convênio — que era solucionar problemas de erosões e inundações.

Na apelação, a União sustentou que a sentença que a condenou deveria ser reformada, porque a Lei 7.347/85 considera a condenação abusiva, salvo comprovada má-fé.

“Falhas na execução da obra, que foi em sua grande parte executada conforme o Plano de Trabalho, despidas de dolo ou má-fé, não são suficientes para ensejar a condenação dos requeridos”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, quando não for comprovado dolo ou culpa grave, “não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial”. Acerca do valor da multa, a relatora pontuou que “a multa somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, o que não se verifica na espécie”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0008934-94.2011.4.01.4300

Fonte: Consultor Jurídico

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